O vendedor de uma farmácia de Coronel Fabriciano, foi indenizado em R$ 3 mil após ser dispensado indevidademente.Segundo o patrão, que demitiu o funcionário por justa causa, ele
descumpriu uma norma interna da empresa, que limita a R$ 150 o valor
máximo de mercadorias que podem ser aceitas para o pagamento com cheque.
Segundo alegou a farmácia, ele realizou venda no valor de R$ 895,34,
mas o cheque foi devolvido por falta ou insuficiência de fundos. Como o
empregado se recusou a arcar com o prejuízo, foi dispensado.Para
o juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, que julgou o caso na 2ª Vara do
Trabalho de Coronel Fabriciano, a situação é inaceitável. Após analisar
as provas, ele não teve dúvidas de que a justa causa não poderia ser
aplicada no caso e decidiu revogá-la. Também entendeu haver motivo
suficiente para o deferimento de uma indenização por dano moral ao
vendedor, a qual fixou em R$ 3 mil.
Na verdade, o que o julgador apurou
pelas provas é que a farmácia não proíbe a venda por meio de cheques.
Ela apenas não arca com prejuízos acima de R$150. Se o valor do cheque
devolvido supera esse limite, o risco fica por conta do empregado. Eles
devem consultar o banco de dados do SPC/SERASA antes de fazer a venda,
que fica vedada em caso de restrição no nome do cliente. Para não correr
riscos, o vendedor é induzido a orientar o cliente a pagar com cartão
de crédito.
No entanto,
conforme lembrou o julgador, a lei não obriga ninguém a receber cheques.
Se a farmácia aceita receber aqueles que passam pelo crivo de órgãos de
proteção ao crédito, não pode simplesmente passar para o vendedor o
risco de uma eventual devolução por falta de fundos.
Fonte: Plox
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quinta-feira, 18 de abril de 2013
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